Uma das medidas essenciais para a proteção da mulher vítima de violência institucional é a interrupção do convívio com o agressor. Acontece que essa interrupção pode ser dificultada em razão da localidade de trabalho da servidora. Atenta a essa situação, a deputada Dayse Amarilio (PSB), protocolou na Câmara Legislativa um Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 14, que altera a Lei Complementar nº 840, para garantir a remoção, independente do interesse da Administração, de servidora pública vítima de violência institucional.
Para a distrital, o ato de remoção visa a preservar o direito à vida, à integridade física, à segurança e ao trabalho. Por isso, segundo Dayse, é preciso urgentemente proteger essas mulheres, pois muitas vezes a violência sofrida não é caracterizada de forma adequada por receio de perder a própria vida.
“Muitas vezes essa interrupção pode ser dificultada em razão da localidade de trabalho da servidora. É preciso pontuar que não é raro que o agressor de uma servidora seja seu próprio colega de trabalho ou, ainda, que seja um terceiro que se utilize dos serviços públicos oferecidos por aquele órgão”, destaca. “Nessas situações, a necessidade de mudança de local de trabalho para outra Região Administrativa se revela indispensável à proteção da integridade física da servidora pública”, afirma a parlamentar.
A distrital lembra que o acesso prioritário à remoção, como consta do inciso I do § 2º do art. 9º da Lei Maria da Penha, não é suficiente. Por isso, a Administração Pública do Distrito Federal pode e deve, independentemente de ordem judicial, deferir o pedido da servidora vítima de violência institucional.
“É essencial que haja previsão legal que respalde a decisão do gestor pela remoção em consonância com os princípios da Administração Pública, em especial ao princípio da legalidade”, finaliza.
O que diz o projeto – De acordo com a proposta, ficará assegurada a remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração, à mulher em situação de violência institucional, servidora pública, integrante da Administração direta e indireta do Distrito Federal.
O texto ainda especifica as formas de violência sofridas pelas mulheres servidoras públicas no âmbito de suas funções e atribuições, ocorridas em decorrência de seu vínculo institucional, sendo elas: a violência física – qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; a violência psicológica – qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; a violência sexual – qualquer conduta que a constranja mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função; e a violência moral – qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
Segundo o texto, a assistência à servidora pública em situação de violência institucional será prestada de forma articulada e sigilosa pela Administração Pública do Distrito Federal, conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde e no Sistema Único de Segurança Pública.
O PLC está em tramitação na Casa. Após aprovação e publicação, a Lei entrará em vigor.
Fonte: CLDF