Justiça do DF põe fim a impasse em Vicente Pires e combate o “assédio processual coletivo”

Foto: Terracap

Por Rebeca Luisy

A Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal proferiu, nesta segunda-feira (28), uma decisão emblemática que valida a metodologia de precificação adotada pela Terracap no processo de regularização fundiária do Trecho 2 de Vicente Pires. Ao julgar improcedente a ação civil pública ajuizada pela Associação de Moradores de Vicente Pires e Região (Amovipe), o Poder Judiciário não apenas chancelou a lisura dos critérios técnicos da companhia imobiliária, mas também impôs um limite rigoroso à litigiosidade repetitiva na região.

No mérito da demanda, a associação pretendia anular o Edital de Venda Direta número 03/2026, sustentando um suposto reajuste abusivo de 112,07% no valor dos terrenos entre 2017 e 2026, além de apontar falhas metodológicas na fixação do metro quadrado. Contudo, a sentença demonstrou que a cobrança com base no valor de mercado possui sólido amparo legal e que a Terracap seguiu rigorosamente as normas técnicas da ABNT, amparando-se no Laudo de Avaliação número 52/2026 e em rigoroso tratamento estatístico de dados comparáveis.

O magistrado responsável pelo caso destacou que os descontos referentes à infraestrutura implantada pelos próprios moradores e à valorização por benfeitorias foram devidamente quantificados na esfera administrativa. Além disso, evidenciou-se que a autora da ação não logrou apresentar qualquer prova técnica ou laudo contraditório capaz de infirmar as conclusões do corpo especializado da empresa pública, reforçando o entendimento de que a mera insatisfação econômica não autoriza a intervenção judicial para substituir critérios da Administração Pública.

O aspecto mais contundente da decisão, contudo, recaiu sobre a constatação de um quadro de “assédio processual coletivo”. Ao mapear o histórico de litígios envolvendo a mesma pauta, o juiz enumerou nove processos distintos ajuizados com o núcleo material voltado a paralisar ou retardar os atos de regularização, caracterizando um evidente fracionamento estratégico de fundamentos jurídicos para sobrecarregar o aparelho jurisdicional.

Diante desse cenário, a sentença estabeleceu um importante precedente ao alertar que o processo coletivo não pode servir de instrumento permanente para obstruir políticas públicas por meio de infindáveis reformulações argumentativas. O magistrado advertiu, ao final, que novas demandas fundadas sobre a mesma premissa poderão ensejar a aplicação direta de sanções por litigância de má-fé previstas no Código de Processo Civil.

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