Entra em vigor lei que tipifica crimes na internet

carolina-dieckmannComeça a valer hoje (2), 120 dias após sua publicação no Diário Oficial da União, a lei que tipifica delitos de informática, como roubo de senhas e uso de dados bancários obtidos de indevida ou sem autorização. Na prática, passa a ser crime invadir computador, celular, tablet ou qualquer outro equipamento de terceiros, conectados ou não à internet, para obter, destruir ou divulgar dados sem consentimento.

Antes mesmo de ser sancionada pela presidenta Dilma Rousseff, a nova norma ganhou o apelido de “Lei Carolina Dieckmann” durante sua tramitação no Congresso. Em maio do ano passado, a atriz teve fotos em que aparecia nua roubadas de seu computador pessoal e divulgadas indevidamente na internet, após tentativa de extorsão.

Veja a íntegra da “Lei Carolina Dieckmann”

Originária do Projeto de Lei 2793/11, do deputado Paulo Teixeira (PT-SP), a Lei 12.737/12 estabelece a tipificação criminal de delitos informáticos e prevê prisão de seis meses a dois anos e multa para quem obtiver segredos comerciais e industriais ou conteúdos privados por meio da violação de mecanismo de segurança de equipamentos de informática.

Hackers que invadirem sistemas ou computadores podem ficar na cadeia por esse tempo, por exemplo. A punição aumenta em até dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro dos dados obtidos.

A nova lei tipifica como crime a instalação de “vulnerabilidades para obter vantagem ilícita” quando o usuário não autoriza o acesso ao seu aparelho. A punição nesses casos é de três meses a um ano de detenção, além de multa.

A pena aumenta de um a dois terços caso o crime seja cometido contra chefes dos poderes Executivo, Judiciário ou Legislativo. A lei ainda equipara a prática de roubo de dados de cartão de crédito ao de falsificação de um documento particular.

Veja a íntegra da “Lei Carolina Dieckmann”
Tipificação de crimes na internet vira lei
Câmara aprova tipificação de crimes na internet

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11:27 (12 horas atrás)
A íntegra da “Lei Carolina Dieckmann”
de Congresso em Foco

Leia: Entra em vigor lei que tipifica crimes na internet

“LEI Nº 12.737, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012.
Vigência     Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos e dá outras providências.

Art. 2o O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, fica acrescido dos seguintes arts. 154-A e 154-B:

“Invasão de dispositivo informático

Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

§ 1o Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.

§ 2o Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.

§ 3o Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.

§ 4o Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.

§ 5o Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:

I – Presidente da República, governadores e prefeitos;

II – Presidente do Supremo Tribunal Federal;

III – Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou

IV – dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.”

“Ação penal

Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.”

Art. 3o Os arts. 266 e 298 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública

Art. 266. ………………………………………………………………

§ 1º Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.

§ 2o Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.” (NR)

“Falsificação de documento particular

Art. 298. ………………………………………………………………

Falsificação de cartão

Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.” (NR)

Art. 4o Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 30 de novembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.2012″

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